Advogado analisa consulta pública sobre leilão de áreas em disponibilidade
Por Valmor Bremm*
No dia 21 de junho de 2019, na página 107 da seção 3 do Diário Oficial da União, o Diretor-Geral da ANM publicou o aviso de consulta pública que trata da minuta da Resolução para Disciplinar os Procedimentos de Leilão de Áreas em Disponibilidade, previstas os artigos nº 26, 32 e § 1º do art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, estabelece que as áreas desoneradas devem ser disponibilizadas para pesquisa ou lavra. O estabelecimento dos critérios para a disponibilização de áreas desoneradas e o julgamento das propostas vencedoras foi alterado com a publicação da Lei nº 13.575/2017 art. 2º, inciso VII e Arts. 45 e 46 Decreto nº 9.406/2018.
Neste texto vamos a analisar a proposta de regulamentação, áreas desoneradas são aquelas decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário serão disponibilizadas a interessados por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, e o artigo 46 do mesmo dispositivo legal prevê a possibilidade de oferta pública prévia de áreas desoneradas, com vistas a avaliar o potencial de atratividade para leilão eletrônico.
Código de Mineração
Art. 26. A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. O Diretor-Geral do DNPM poderá estabelecer critérios e condições específicos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilitação às áreas disponíveis nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concessão de lavra, caducará seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 1º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concessão de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.
Art 65.
§ 2º O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
§ 3º Para determinação da prioridade à outorga da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor minerário.(Incluído pela Lei nº 6.403, de 1976)
Decreto nº 9.406/2018
Art. 45. A área desonerada e aquela decorrente de qualquer forma de extinção do direito minerário será disponibilizada a interessados, por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, definidos por meio de Resolução da ANM, observado o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração .
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações relacionadas com o processo seletivo, no prazo estabelecido, sujeitará o proponente vencedor à perda imediata do direito de prioridade sobre a área e às sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , conforme dispuser o edital ou a Resolução da ANM.
Art. 46. Com vistas a avaliar o potencial de atratividade da área desonerada para leilão eletrônico, a ANM poderá, a seu critério, submetê-la a oferta pública prévia, conforme estabelecido em Resolução da ANM.
Conforme se verifica pela leitura da legislação acima a oferta pública é critério suplementar e não o principal, para não falar da inconstitucionalidade do decreto por ferir o princípio da legalidade.
O processo de disponibilidade que garante ao vencedor o direito de prioridade sobre a área deve ser feito por meio de critérios objetivos de seleção e julgamento, mas sempre visando o melhor que atender aos interesses específicos do setor minerário.
Ocorre que a minuta colocada em consulta pública estabelece o leilão de maior valor monetário com requisito principal para obtenção do direito de prioridade sobre a área vejamos.
Art. 5º O procedimento de disponibilidade será constituído das seguintes etapas:
I - Publicação do edital de disponibilidade;
II - Oferta Pública;
III - Leilão Eletrônico;
IV - Homologação do resultado.
Art. 9º A habilitação do interessado para participar da concorrência pela área ou bloco de áreas colocadas em disponibilidade será realizada exclusivamente por meio do Sistema de Oferta Pública e Leilão Eletrônico (SOPLE), de acordo com as orientações contidas no edital de disponibilidade
Art. 13. O leilão será realizado pela ANM por meio do SOPLE, e será protegido por sigilo, de modo a resguardar a quantidade e a identidade dos interessados, identificando apenas o vencedor pelo maior valor ofertado.
A constituição estabelece que o Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, e que as cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis.
A fora prevista na minuta da resolução para disciplinar os procedimentos de leilão de áreas em disponibilidade favorece apenas as grandes corporações e o poder econômico, prejudicando assim as pequenas corporações e empresas juniores, pois prevê como forma de disponibilidade o leilão elétrico, forma de vencimento a melhor oferta, onde está os critérios objetivos de seleção, julgamento em que o melhor preço atende aos interesses específicos do setor minerário.
Como serão garantidos os direitos dos pequenos mineradores, cooperativas de garimpeiro empresa juniores, assim devem ser criados critérios para favorecer a livre concorrência e a igualdade.
Estamos acompanhado atentamente o desfecho final para este novo modelo de aquisição de títulos minerários de forma secundaria, nos colocamos a disposição dos mineradores para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
A comunidade minerária tem que ficar alerta com as possíveis ilegalidades na parte que venha lhe ser prejudiciais, como também socorrer ao judiciário se necessário for.
(*) Valmor Bremm é advogado, sócio-diretor da Advocacia Bremm e presidente do Instituto de Direito Mineração da Região Sul e Mercosul (IDEM)
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